Saiba mais Regras na MP que regulamenta o Teletrabalho
O teletrabalho (ou home office) aceitado,aceito para evitar assentamentos em organizações empresariais e escritórios durante o escala de tempo geológico mais crítico da pandemia de Covid-19 , pode se tornar mais importante nos arranjos de trabalho com a impressão da Medida Provisória 1108/22, publicada nesta segunda-feira. (28) no Diário Oficial da União.
De acordo com o Ministério do Trabalho, o regulamento avalia que a mudança visa “modernizar a regulamentação existente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, além de “retificar os aspectos regulatórios que o uso generalizado do teletrabalho durante a pandemia de corona vírus tem evidenciado, por exemplo, um crescimento do potencial dos governos híbridos de teletrabalho".
De acordo com o volume o teletrabalho (ou teletrabalho) é descrito como "a prestação de serviços fora das instalações da empresa de forma preponderante ou mista, que, pela sua natureza, não pode ser classificada como fora do trabalho".
produção ou trabalho
novas regras, é possível contratar teletrabalhadores por viagem; por fabricação; ou tarefa, permitindo, consoante os contratos, o controlo da jornada de trabalho ou a flexibilidade na execução das tarefas.
“Também será possível que um contrato de teletrabalho ocorra regularmente no local de trabalho para atividades específicas”, detalha o Ministério do Trabalho em seu site.
A MP prevê que o teletrabalho deve estar expressamente previsto em contrato individual de trabalho e que este contrato pode regular o horário de trabalho e os meios de comunicação entre o trabalhador e o empregador, desde que sejam garantidos os períodos de descanso previstos na lei.
O critério do empregador Os empregadores podem mudar de trabalho presencial para trabalho externo ou externo. Além de considerar o retorno ao sistema presencial Independentemente de haver acordos individuais ou coletivos Pré-registro de alterações nos contratos de trabalho de pessoal.
No entanto, esta alteração deve ser informada ao colaborador “por escrito ou por via eletrónica” com uma antecedência mínima de 48 horas.
equipamentos e infraestrutura
A MP acrescenta que "as disposições sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou entrega de equipamentos e infra-estruturas tecnológicos necessários e adequadas à prestação de teletrabalho e as disposições sobre o reembolso de despesas a cargo do trabalhador serão estabelecidas em contrato escrito, que será subscrito antecipadamente Ou no prazo de 30 dias a contar da data da alteração do regime laboral”.
Ocorrência o empregado não possua os equipamentos ou infraestrutura necessários para a execução do serviço o empregador pode fornecer o equipamento em regime de “locação” (empréstimo gratuito) e pagar pelos serviços de infraestrutura “que não determinam a faixa salarial”. Além disso, a duração da jornada normal de trabalho é calculada como "horas disponíveis para o empregador" se essas condições não dispor ser oferecidas por meio de um sistema de crédito.
O Integrante elucida que o tempo de utilização de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, bem como de softwares, ferramentas digitais ou mesmo aplicativos de internet aplicados para trabalho remoto fora da jornada normal de trabalho do empregado “não configura tempo disponível, standby ou em - tempo de chamada., salvo disposição em contrato individual ou em acordo coletivo ou contrato de trabalho".
Por fim, a MP prevê que a adoção do regime de teletrabalho possa ser estendida o estagiários e aprendizes.
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Redação: Lucélia souza