Tive o voo cancelado! O que posso fazer?

Tive o voo cancelado! O que posso fazer?
Jornal Contábil

Quem ainda não teve o desprazer de ter um voo cancelado, possivelmente, alguma vez na vida vai passar por isso. Porém, você sabe quais são os seus direitos, o que você pode fazer em caso de cancelamento do seu voo? Caso ainda não saiba, confira tudo logo mais a seguir!

Quais são os meus direitos como passageiro se o meu voo for cancelado?

Muita gente ainda não sabe o que pode fazer se o seu voo for cancelado e, por isso, em grande parte dos casos os seus direitos não são respeitados. No entanto, fique tranquilo, pois criamos uma lista de atitudes que podem ser tomadas nesses casos.

Reembolso do valor pago pela passagem

Logo de início é completamente possível que o consumidor tenha o reembolso integral do valor pago pela passagem, quando houve cancelamento do voo no aeroporto de partida. Vale ressaltar que o consumidor poderá ter devolvido o seu dinheiro sem desconto de multa ou qualquer outro custo.

Além disso, ainda fica à disposição das companhias oferecer créditos a fim de serem utilizados em possíveis viagens no futuro. Mas é importante ressaltar que se trata apenas do oferecimento, pois as companhias não podem obrigar os passageiros com voos cancelados a receberem os créditos. Sendo assim, quem escolhe entre os créditos e o dinheiro integral é o próprio consumidor.

Auxílio com a alimentação e pernoite

De acordo com a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) dispõe quanto à obrigação das companhias em fornecer auxílios mínimos de custo em atrasos em geral e também quanto à cancelamentos.  É importante chamar a atenção para o fato de que esses serviços devem ser prestados de maneira totalmente gratuita.

Telefone, internet, acomodação e reacomodação

Por fim, outros direitos inerentes aos passageiros são o acesso a telefone, internet, acomodação e reacomodação, mas tudo isso depende do tempo em que o seu voo foi cancelado e do tempo necessário para ingresso em um próximo voo.

Via exemplo, conforme a Resolução nº 400/2016 e a Lei nº 14.034/2021, a partir de 1 hora, contado desde o cancelamento, atraso e negativa de embarque, o passageiro deve ter acesso a telefone e internet. Por sua vez, a partir de 2 horas, além do telefone e internet, é direito do consumidor o acesso a um voucher a fim de alimentar no aeroporto.

Já nos casos em que o cancelamento for a partir de 4 horas ou acima disso, o passageiro pode ter acesso à acomodação ou hospedagem e, nesse caso, transporte para o hotel. Bem como, o passageiro poderá ser reacomodado em outro voo e sem custo algum, exceto se escolher o reembolso integral do valor pago.

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